Constituição FederalCAPÍTULO IIIDa Educação, da Cultura e do Desporto.SEÇÃO IDa Educação
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 (*) O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Lei de Diretrizes e Bases - LDBTÍTULO IVDa Organização da Educação Nacional
Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Lei nº 3.881, de novembro de 2007INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO I Do Sistema Municipal de Educação de Florianopolis
Art. 1º Esta Lei cria e disciplina o Sistema Municipal de Educação de Florianopolis, que compreende todas as atividades educacionais desenvolvidas pelo Município no âmbito de sua autonomia legal e em regime de colaboração com o Estado e a União.
CAPÍTULO III Da Organização e Funcionamento do Sistema Municipal de Educação de FlorianopolisSEÇÃO IVDas Instituições Educacionais
Art. 13 A gestão democrática da educação pública municipal dar-se-á pela participação da comunidade na gestão das instituições educacionais, por meio de:
I. Eleições para a direção de escola;
II. Eleições para o Conselho de Escola;
III. Elaboração participativa do projeto político-pedagógico;
IV. Autonomia da escola na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas vigentes.
§ 1º A eleição do diretor de escola e a composição e atribuições do Conselho de Escola serão disciplinadas em normas próprias, garantida a participação dos profissionais de educação em exercício na unidade escolar, alunos e pais ou responsáveis.
§ 2º O projeto político-pedagógico será elaborado pelos profissionais de educação, com a participação dos pais e alunos, e aprovado pelo Conselho de Escola.Decreto nº 7.795, de 24 de julho de 2007.
INSTITUI E REGULAMENTA OS CONSELHOS ESCOLARES NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art 1º Ficam instituídos os Conselhos Escolares, órgãos colegiados compostos por representantes da comunidade escolar, que têm como atribuição deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito das unidades escolares, de acordo com a previsão contida nos Arts. 205 e 206, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com
Art. 104, II, da Lei Federal nº 9.394/96
Estes dados foram coletados no site do MEC e poderão nos servir de orientação na organização de nosso Conselho Deliberativo Escolar
Colaboração de Cristina Salvanha
Postado por Cris Salvanha às 20:10
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